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STM mantém condenação de ex-soldado da FAB por assassinato de sentinela

25.jun.2017 - Foto de divulgação do avião A-29 Super Tucano, usado pela FAB (Força Aérea Brasileira) - Agência Força Aérea/Sargento Rezende
25.jun.2017 - Foto de divulgação do avião A-29 Super Tucano, usado pela FAB (Força Aérea Brasileira) Imagem: Agência Força Aérea/Sargento Rezende

Paulo Roberto Netto

São Paulo

15/12/2019 08h37

A corte do Superior Tribunal Militar manteve, por maioria de votos, a condenação de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) pelo crime de homicídio doloso, conforme o artigo 205 do Código Penal Militar. O ex-militar atirou em um colega de farda no dia 23 de setembro de 2017, durante um serviço de guarda, em uma vila militar da FAB. A vítima foi atingida com um projétil de pistola e morreu ainda na guarita, onde ocupava o posto de sentinela.

O réu chegou ao STM condenado à pena de seis anos de reclusão, após julgamento na Auditoria da 9.ª CJM (MS), em dezembro de 2018.

Na ocasião, os juízes do Conselho Permanente de Justiça entenderam que o militar 'desejou o resultado alcançado' ou 'assumiu o risco de produzi-lo', motivo pelo qual o condenou pelo crime de homicídio, na modalidade de dolo eventual (artigo 205).

A defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar com um recurso de apelação. No seu pedido, o advogado do ex-soldado da FAB pediu a reforma da sentença para que o delito fosse desclassificado para homicídio culposo - artigo 206 do COM -, aquele quando não há a intenção de matar, e a pena imposta reformulada.

Paralelamente, o Ministério Público Militar requereu que fosse conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantida nos mesmos termos a sentença condenatória.

Decisão do STM

O primeiro julgamento do recurso de apelação aconteceu no STM, no dia 10 de setembro de 2019. Na ocasião, o ministro relator do caso, Francisco Joseli Parente, votou pela manutenção da sentença de primeira instância.

O magistrado afirmou não existirem dúvidas de que, embora o acusado tenha agido sem desejar o resultado, ele assumiu o risco de produzi-lo, quando, estando de serviço, sacou a arma que portava no coldre, depois a carregou e a apontou para a vítima, 'em uma clara demonstração de desrespeito às normas de manuseio do armamento de serviço, bem assim mostrando indiferença ao resultado que poderia advir de sua conduta reprovável'.

O relator citou o fato de as câmeras terem registrado, momentos antes do desfecho do homicídio, a mesma conduta do réu, quando apontou a arma próximo ao maxilar da vítima, local idêntico ao atingido pelo disparo.

"Assim, o apelante tinha plena consciência das consequências que a sua dita 'brincadeira' poderia ocasionar, mas assumiu o risco de produzir o resultado danoso quando destrava, carrega, aponta e dispara a arma para o seu colega de caserna, ocasionando o óbito do soldado", assinalou o relator. "A sentença se encontra acertada quando afirma que não há como enquadrar a conduta do réu no homicídio culposo, sendo o dolo eventual melhor definição para a ação delituosa do acusado."

O ministro Francisco Joseli Parente concluiu que o fato de serem autor e vítima amigos dentro e fora da caserna não leva automaticamente à constatação da ausência de seu dolo, que deve ser aferido à luz das provas dos autos.

Voto divergente

Ainda durante a sessão do dia 10 de setembro, o ministro José Coêlho Ferreira pediu vistas do processo, com o objetivo de fazer uma melhor análise acerca do aspecto subjetivo da conduta atribuída ao apelante, especialmente no tocante à existência de dolo eventual ou de culpa consciente.

Agora, no retorno de vistas, o ministro José Coêlho Ferreira apresentou voto que divergiu da maioria do colegiado.

O magistrado apresentou à Corte argumentos para justificar o seu entendimento de que a sentença de primeira instância deveria ser reformada e a conduta desclassificada para culpa consciente.

"A interpretação da conduta criminal nem sempre é simples, ao contrário, somada à técnica jurídica, faz-se necessária boa dose de diligência, percepção e sensibilidade, especialmente quando deparamos com a tênue diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Diferenciar tais institutos nunca foi tarefa das mais fáceis, até porque a questão passa pela representação da consciência do sujeito ativo, tendo o julgador que se pautar apenas em situações fáticas apresentadas no processo", justificou o ministro.

Coêlho destacou que, a partir dos depoimentos das testemunhas, do interrogatório do réu e da dinâmica dos fatos, 'foi forçoso reconhecer que o apelante não tinha a intenção de causar a morte da vítima e nem mesmo esta lhe era indiferente'.

Conforme consta no voto do ministro, 'o evento fatal ocorreu devido a uma infeliz brincadeira, que se encaminhou, no entanto, para a grave fatalidade'.

"Além disso, não se pode deixar de considerar a dúvida quanto a um aspecto deveras importante no incidente, qual seja, o que ocasionou o acionamento do gatilho", detalhou o magistrado. "Fica claro nas declarações da testemunha presencial e na versão apresentada pelo réu que a vítima teria, numa ação reflexa, batido com a mão na arma no momento em que o réu apontou a pistola. Não se trata aqui de compensar por culpa concorrente, mas de delinear até onde o autor estava disposto na brincadeira, e o que ficou claro foi a intenção de, por mais grave que fosse, apenas apontar a arma e ameaçar o colega por brincadeira, mesmo que isso infringisse todo o dever de cuidado que lhe cabia."

Coêlho finalizou seu voto de vistas, refletindo que 'julgar um crime apenas pelo seu resultado, por mais grave que seja, não atende aos princípios do direito penal hodierno, mormente quando a conduta em si e seus aspectos subjetivos revelam importantes subsídios para a correta adequação típica'.

Ele decidiu por reformar a sentença e dar provimento ao recurso defensivo para condenar o ex-soldado, por desclassificação, como incurso no crime do artigo 206 do Código Penal Militar - homicídio culposo.

Mesmo com os argumentos apresentados pelo ministro Coêlho, os ministros do STM, por maioria, entenderam que o ex-soldado da FAB agiu com dolo eventual, motivo pelo qual foi mantida a sentença de primeira instância, de seis anos de reclusão.

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