Corpus Christi: tenho direito de 'emendar' o feriadão? O que diz a lei
O Corpus Christi será celebrado na quinta-feira (30). Apesar de não ser um feriado nacional, a data será um dia de folga para muitos trabalhadores e, pela configuração do calendário, desperta a esperança de prolongar o descanso com uma emenda para o fim de semana.
"Emendar" o feriado é um direito?
Não, não é um direito do trabalhador a "emenda" do feriado com o fim de semana. A legislação trabalhista não estabelece a obrigatoriedade de o empregador conceder folga para prolongação de um feriado.
A decisão pela concessão ou não da emenda aos trabalhadores fica a critério da empresa. Neste caso, se decidir liberar os funcionários, ela pode exigir (ou não) compensações.
Um dos tipos mais comuns de contrapartida é o desconto no banco de horas. Esse "banco" é um sistema de compensação de jornada que substitui o pagamento de horas extras com folgas adicionais ou redução das horas trabalhadas. Dessa forma, a prolongação do feriado (nesse caso, apenas o dia da emenda) é descontada no banco.
O banco de horas está previsto na CLT. A lei diz que o empregador pode ser dispensado do pagamento de horas extras, caso opte pela compensação de jornada. No entanto, essa prática só é viável com a formalização de um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
Algumas empresas podem adotar também incentivos para que o funcionário trabalhe na emenda. Uma forma, por exemplo, é a possibilidade de remanejar a folga da prolongação para outro dia do ano com a escolha do empregado.
E quem trabalha no feriado?
Caso seja feriado na localidade da empresa, a data garante aos trabalhadores o direito à folga (no dia ou posterior) ou, em caso de jornada normal na data, remuneração em dobro. Essas regras estão previstas nos artigos 8º e 9º da lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949:
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva [...].
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Lei nº 605, de 1949
A folga posterior para os trabalhadores nesses casos é determinada com base em acordos e convenções coletivas estabelecidas entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Na ausência de especificações, a empresa tem a opção de utilizar a abordagem inicial, ou seja, pagar o dobro da taxa horária ao colaborador quando ele prestar serviço em um feriado.
As atividades consideradas essenciais devem operar regularmente ou em regime de plantão durante o feriado. Isso abrange setores como saúde, transporte, energia, comunicações, serviços funerários e outros.
*Com informações de texto publicado em 06/09/2023