CVM pede relatórios de compliance mais detalhados a administradores de carteira
A autarquia sugere que o documento seja elaborado até abril de 2021 seguindo as recomendações do ofício divulgado nesta terça-feira, 23, pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) no seguinte endereço de internet: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-0221.html
A Instrução CVM 558 aprimorou as regras de conduta e controles internos do mercado brasileiro, instituindo a obrigatoriedade da indicação de um diretor responsável pela supervisão do cumprimento de regras, procedimentos e controles internos.
Entre outros pontos, a CVM indica que o Relatório de Conformidade deve conter ao menos considerações sobre a adequação da instituição às normas regulatórias vigentes em relação às atividades de gestão de recursos, administração fiduciária, gestão de riscos, suitability e distribuição de cotas, dependendo da categoria de registro do administrador de carteira detida na CVM e se possui autorização para distribuir cotas de fundos de investimentos.
Além disso, o diretor de compliance deverá definir testes a serem realizados para a composição do relatório, como os de stress e de aderência. O relatório deve trazer as conclusões dos exames efetuados, as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com cronogramas de saneamento e a manifestação do diretor responsável pela administração de carteiras ou, quando for o caso, pelo diretor responsável pela gestão de risco a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas.
"Reforçamos que o trabalho da área de compliance deve ser contínuo, de forma a monitorar ativamente as atividades desenvolvidas pela sociedade, não devendo se restringir a uma época específica do ano apenas para cumprir obrigações regulatórias", diz a SIN no ofício.
A área técnica destaca ainda que se for identificado que a área de compliance não atua de forma independente ou não desenvolve suas atividades conforme exigido pela Instrução 558, a instituição poderá sofrer sanções que vão desde a emissão de Ofício de Alerta até o cancelamento da autorização da sociedade como administradora de carteiras.
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