Aras: norma que trata sobre recusa de fazer bafômetro é constitucional
O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao STF (Supremo Tribunal Federal) um memorial no qual defende a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido ao teste do bafômetro.
A manifestação tem como origem um recurso extraordinário representativo do Tema 1.079 da sistemática da repercussão geral, que analisa a constitucionalidade do artigo.
Na avaliação do procurador-geral, garantias como presunção de inocência e à não autoincriminação não se aplicam ao caso porque a norma em discussão não é de natureza penal, mas administrativa.
"Trata-se de sanção administrativa por infração à legislação de trânsito, com fulcro no § 3º do art. 277, do CTB, cuja conduta punível tem repercussão estritamente administrativa, sem qualquer projeção sobre o âmbito penal ou mesmo sobre o tipo infracional de embriaguez ao volante", sustenta Aras.
Em sua manifestação, o procurador-geral da República diz que existe diferenças entre duas infrações presentes no Código Brasileiro de Trânsito: dirigir sob influência de álcool (artigo 165 do CTB) e a recusa do condutor a submerter-se a procedimento que permita aferir a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A).
No caso da primeira, a infração, além de administrativa, é penal autônoma, sendo circunstância qualificadora para crimes de homicídio e lesão corporal culposos. No âmbito administrativo, a punição das duas infrações são a mesma: gravíssima, multa (dez vezes), com suspensão do direito de dirigir por doze meses, cumulada com medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
"Mas o condutor comprovadamente embriagado, tenha ou não se recusado ao teste referido no art. 165-A, responde ainda por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool", explica.
Aras ainda argumenta que a recusa em se submeter ao bafômetro não presume a embriaguez e não "se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação administrativa autônoma".
Augusto Aras sugeriu ao STF a seguinte tese de repercussão geral do caso:
"É constitucional o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool, por configurar norma de natureza administrativa, não ferindo, portanto, garantias processuais penais, como a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação."
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