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Justiça afasta enfermeira lactante de hospital de campanha em Sorocaba (SP)

Funcionária de uma UBS, enfermeira é mãe de uma menina de dois anos e tentou uma solução adminitrativa, sem sucesso; juiz afirmou que não cabe ao Poder Público determinar até quando mãe mantém a amamentação da filha - Alexandre Lombardi/Prefeitura de Sorocaba
Funcionária de uma UBS, enfermeira é mãe de uma menina de dois anos e tentou uma solução adminitrativa, sem sucesso; juiz afirmou que não cabe ao Poder Público determinar até quando mãe mantém a amamentação da filha Imagem: Alexandre Lombardi/Prefeitura de Sorocaba
do UOL

Do UOL, em São Paulo

04/08/2020 17h44

A Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, no interior de São Paulo, concedeu uma liminar para que uma enfermeira, que havia sido convocada para trabalhar em um hospital de campanha montado para combater a pandemia do novo coronavírus, seja mantida em seu posto de trabalho original enquanto durar sua condição de lactante.

A decisão foi anunciada hoje pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Sorocaba ainda pode entrar com recurso.

Por amamentar a filha recém-nascida, a enfermeira - que trabalha em uma Unidade Básica de Saúde - é considerada como integrante de grupo de risco. Ao ser convocada, ela tentou uma solução administrativa, mas o pedido foi negado sob a alegação de que a criança já tem mais de dois anos.

O juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, por outro lado, entendeu que o pedido da enfermeira está de acordo com determinações do próprio município.

"A situação da impetrante subsume-se à previsão da Instrução Normativa SES, nº 6 de 03 de julho de 2020, a qual foi exarada pelo Poder Público Municipal, e prevê a não-convocação de trabalhadoras lactantes", escreveu o magistrado na decisão.

O juiz ainda destacou que não caberia ao Poder Público estipular um momento para que a mãe encerre o aleitamento, sob risco de ferir a dignidade humana. Além disso, destacou a decisão a favor da liminar está alinhada tanto à Constituição Federal quanto a orientações internacionais de direitos humanos.

"A decisão que ora profiro está em plena consonância com a proteção internacional que se concede ao aleitamento materno, direito que se fez enunciado de forma explícita em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, tais como a Convenção de Proteção à Maternidade nº 103, de 1952 (CPM/103): a Organização Internacional do Trabalho; a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CETFDM), de 1979 e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU)", acrescentou.

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