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Supermercados poderão revistar bolsas de funcionários, decide TST

Clientes fazem compras em supermercado do Cambuci, na região central de São Paulo - Ananda Migliano/ Ofotográfico
Clientes fazem compras em supermercado do Cambuci, na região central de São Paulo Imagem: Ananda Migliano/ Ofotográfico

12/01/2019 17h32

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedente o pedido de indenização de uma encarregada de seção da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) por causa da revista de bolsas e armários feita pela empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que ‘as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral’.

As informações foram divulgadas no site do TST. Em primeiro grau, a Justiça havia indeferido a indenização por entender que ‘a prática não configurou ofensa à imagem da empregada’.

Segundo uma testemunha, o procedimento foi adotado pela Rede Walmart de 2005 até 2009. As revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR), contudo, reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas.

Segundo o TRT-9, a medida não era necessária, ‘mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)’. Com isso, o TRT-9 condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral.

Poder diretivo e fiscalizatório

No recurso de revista, a WMS sustentou que ‘não havia prova suficiente para justificar a condenação’.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que ‘o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da WMS, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral indenizável’. A decisão foi unânime. 

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