Saiba em que casos a legislação permite descontos no salário do trabalhador
Receber o salário é o momento mais esperado do mês pelo trabalhador - é fruto de todo o esforço realizado no mês anterior e a recompensa pelas horas dedicadas ao serviço. Mas quase sempre há uma surpresa desagradável no holerite: os impostos e descontos permitidos por lei do salário bruto. Confira os principais descontos nesta lista. Além desses, pode haver outras cobranças acordadas com o sindicato de sua categoria.
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INSS
Este é obrigatório: o empregador deve descontar do salário bruto do trabalhador uma quantia a ser destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse valor vai custear benefícios garantidos pela Previdência Social, como aposentadorias, pensões, auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade, entre outros. O valor descontado varia de acordo com a faixa salarial do empregado. Atualmente (março de 2019) são 8% para quem recebe salário de até R$ 1.556,94, 9% para salários de até R$ 2.594,92, 11% para salários de até R$ 5.189,82 e o valor fixo de R$ 570,88 para salários acima de R$ 5.189,82
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IRRF
Outro desconto obrigatório do salário do trabalhador é o pagamento do Imposto de Renda. A sigla IRRF significa Imposto de Renda Retido na Fonte, indicando que todo mês é retirado um percentual do salário bruto do trabalhador para ser destinado à Receita Federal. Esse valor vai depender da faixa salarial. O cálculo é feito a partir do salário bruto subtraindo o desconto do INSS. Quem recebe salário até R$ 1.903,98 está isento da cobrança. Valores até R$ 2.826,65 têm taxa de 7,5% menos R$ 142,80. Para salários até R$ 3.751,05, a taxa é de 15% menos R$ 354,80 de dedução. Quem recebe até o valor de R$ 4.664,68 tem taxa de 22,5% menos R$ 636,16, e quem recebe acima de R$ 4.664,68, a taxa é de 27,5% com dedução de R$ 869,36
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Contribuição sindical
A contribuição sindical equivale a um dia de salário do trabalhador por ano e serve para financiar o sindicato correspondente à categoria em que se enquadra a profissão do trabalhador. Esta "contribuição" deixou de ser obrigatória a partir de 2018 com a nova legislação trabalhista, mas a desobrigatoriedade está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. Pela nova lei, empresas e trabalhadores devem chegar a um acordo para decidir se querem ou não realizar a contribuição
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Contribuição confederativa
A contribuição confederativa mensal é devida pelos empregados que se associam ao sindicato de sua categoria. Como nenhum trabalhador tem a obrigação de ser sindicalizado, a cobrança é opcional. O dinheiro arrecadado pela empresa é repassado à entidade e serve para sustentar a organização dos sindicatos e entidades da classe local e nacional
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Adiantamento salarial
Quem recebe parte do pagamento antes da data prevista, como no caso dos "vales", terá essa parcela descontada na hora de receber o salário integral. É preciso acordar de forma prévia a situação, com todas as partes deixando esclarecida a concordância
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Ausências
Atrasos ou faltas ao trabalho podem levar a empresa a realizar descontos no salário do trabalhador. De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a tolerância máxima para atrasos é de 5 a 10 minutos diariamente. Se a ausência superar esse tempo, podem ser descontados percentuais do salário. O mesmo serve para faltas não justificadas
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Suspensões disciplinares
A CLT também permite que o empregador desconte do salário do empregado os dias afastados em caso de suspensão disciplinar. Essas suspensões podem ocorrer quando há faltas sem justificativa ao serviço ou por questões comportamentais
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Pensão alimentícia
Outro caso em que pode acontecer desconto salarial é quando o empregado está, por determinação judicial, pagando pensão alimentícia. Através de ofício enviado à empresa, a quantia referente à pensão é descontada diretamente da folha de pagamento do trabalhador
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Ressarcimento de danos
O trabalhador pode ter parte do salário descontado em caso de danos causados no local de trabalho ou a pertences da empresa, desde que devidamente comprovados. Ainda que no contrato não exista essa cláusula, se for provado que o funcionário causou danos aos bens da empresa por vontade própria ou após aviso de riscos, a empresa pode descontar o prejuízo do salário
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Transporte
O empregado que recebe algum tipo de auxílio financeiro para pagar seu deslocamento de casa até o local de trabalho, como o vale-transporte, pode ter de pagar parte do benefício. A lei autoriza a empresa a descontar até 6% da remuneração bruta para o vale. Se o gasto do empregado em transporte é superior a 6% de seu salário, a empresa deve arcar com o excedente
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Refeição
Empresas que aderem ao Programa de Alimentação do Trabalhador têm benefícios no Imposto de Renda e, além disso, as convenções coletivas de diversas categorias de profissionais determinam o pagamento de auxilio alimentação aos trabalhadores. Nesses casos, a legislação trabalhista permite que até 20% do valor do benefício seja descontado do salário bruto mensal do empregado, independentemente de a empresa fornecer a alimentação em refeitório próprio ou por meio de vales para uso externo
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Plano de saúde
Empresas que oferecem plano de saúde a seus empregados, seja por liberalidade ou determinação da convenção coletiva, podem descontar uma parcela do valor dos salários a título de coparticipação. O valor deve ser combinado pelo trabalhador com o setor de Recursos Humanos da empresa
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Empréstimos
Algumas empresas fazem parcerias com instituições financeiras e podem oferecer aos seus empregados um empréstimo com desconto direto na folha de pagamento. Esse empréstimo é considerado um benefício porque as instituições cobram taxas de juros menores, já que têm a garantia do pagamento. A quantia máxima a ser solicitada por empréstimo é de até 30% do salário líquido do trabalhador, ou seja, já descontados os valores do INSS e do IRRF
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Convênios
Ainda há a possibilidade de a empresa ter parceria com outras organizações, fazendo convênios que auxiliem o trabalhador a ter acesso a cursos, academias e descontos em lojas. Esse tipo de desconto direto no salário só pode acontecer se for feito um acordo por escrito. O desconto máximo a ser realizado nesses casos é de 35% da remuneração líquida
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