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Alexandre Correa diz que pode ser preso nas próximas 72h; entenda motivo

Alexandre Correa afirma que corre risco de prisão - Reprodução/Instagram/YouTube
Alexandre Correa afirma que corre risco de prisão Imagem: Reprodução/Instagram/YouTube
do UOL

Colaboração para Splash, em São Paulo

17/03/2025 18h51

Alexandre Correa, 53, compartilhou um vídeo em suas redes sociais, relatando que recebeu uma nova ordem de prisão por atraso da pensão alimentícia de seu filho com Ana Hickmann, 44.

O que aconteceu

O ex-marido da apresentadora relatou que esta é a sexta vez que é alvo de um pedido de prisão feito pelos advogados de Ana Hickmann. "Eu posso ser preso nas próximas 72 horas. Infelizmente, com sanções da justiça, eu não posso revelar o motivo, mas provavelmente vocês devem imaginar", afirmou.

Alexandre ainda desabafou sobre as dificuldades quem enfrenta nos últimos meses. "O que chama muita atenção é o quanto isso tudo é perturbador para um homem. Eu estou há 17 meses sem acesso a recursos, lutando pela minha sobrevivência, lutando pela minha dignidade, pela minha inocência. Muita coisa já foi provada ao meu favor, graças a Deus, mas é muito duro, você, a cada três meses, ter que confabular como vai se safar de uma prisão".

O empresário finalizou o vídeo tecendo críticas à sua ex-mulher. "O que chama muita atenção também é que das cinco outras intenções que a Ana teve, mal sucedidas, a justiça não tomou nenhuma providência com ela. E por fim, vale ressaltar, eu não sei onde eu estive durante 24 anos e 8 meses, eu hoje concluo que fui casado com alguém cruel, perverso e com um nível de maldade dentro de si mesmo muito alarmante. Peço oração de todos, obrigado por tudo que vocês fazem por mim e fiquem com Deus".

Em nota a Splash, a assessoria de Ana Hickmann diz que Alexandre "se faz de vítima" e "falta com a verdade". Veja a nota na íntegra abaixo:

Na véspera da audiência na Vara da Violência Doméstica, Alexandre Correa volta a se fazer de vítima para mascarar a agressão cometida contra Ana Hickmann e buscar apoio da opinião pública.

O mesmo falta com a verdade e omite informações importantes sobre o processo, além de distorcer o artigo 528 da lei 13.105 - que trata sobre o cumprimento de sentença de pensão alimentícia - e dizer que nada recebeu de alimentos compensatórios. Trata-se de uma informação inverídica

A apresentadora respeita a lei e não se manifesta sobre decisões que estão em segredo de justiça e envolvem seu filho menor.

O QUE DIZ O ART. 528 DA LEI Nº 13.105

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

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