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Infração sem multa? Quando o motorista pode receber apenas uma advertência

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Colunista do UOL

19/01/2022 10h00

No Código de Trânsito Brasileiro, uma das premissas é a educação para um trânsito mais consciente e seguro. Nesse sentido, existem níveis de periculosidade em que as infrações de trânsito são colocadas, a fim de que sejam apuradas penalidades pertinentes a cada uma delas.

Entre elas, estão a conhecida multa, a suspensão do direito de dirigir, a cassação da CNH, a pontuação na carteira e a advertência por escrito.

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Nesse sentido, o CTB, em sua última grande mudança, ocorrida em 2021, os legisladores mudaram as regras de aplicação de algumas dessas penalidades, chamando a atenção, por exemplo, para uma possível flexibilidade da suspensão com o aumento do limite de pontos. Porém, pouco se falou na mudança da regra de aplicação da penalidade de advertência por escrito.

Qual é a regra de aplicação da advertência por escrito

De acordo com o artigo 256 do CTB, a advertência é uma das penalidades que podem ser aplicadas aos motoristas quando houver desrespeito à lei de trânsito. Contudo, nenhuma infração tem, diretamente, a penalidade de advertência por escrito prevista como obrigatória. Há, na verdade, uma regra de aplicação dessa penalidade prevista no artigo 267, o qual explica que não se trata de uma penalidade fixa para certas infrações, mas, sim, que é dependente do histórico do condutor e do tipo de infração que ele cometer.

A regra diz que a penalidade de advertência por escrito será aplicada quando o condutor que não tenha cometido nenhuma infração de trânsito, qualquer que seja sua natureza, nos últimos 12 meses, for flagrado cometendo infração leve ou média. Ou seja, ela vai ser aplicada sempre que for a primeira infração do motorista em 12 meses, desde que se trate de conduta classificada como leve ou média pelo Código.

Diferente da regra em vigor antes de abril de 2021, a substituição das penalidades originalmente previstas para a infração não poderá ser feita mediante solicitação do motorista autuado. Ela tornou-se uma consequência automática para os condutores que tenham o prontuário zerado e tenham uma multa leve ou média registrada em sua CNH.

Infração sem multa: Quais penalidades podem ser evitadas com advertência

Com a aplicação da advertência por escrito, a infração leve ou média deixará de gerar sua penalidade original de multa - de R$ 88,38 para infração leve e de R$ 130,16 para infração média. Conforme a Resolução nº 845, de 2021, do Conselho Nacional de Trânsito, a multa aplicada ao condutor que se encaixe nos requisitos do artigo 267 - ou seja, na regra da advertência por escrito - será nula.

Vale ressaltar, ainda, que a regra vale apenas para as infrações registradas pelos órgãos de trânsito a partir do dia 12 de abril de 2021, data em que a Lei nº 14.071/2020, responsável pela alteração dessa regra, entrou em vigor. Sendo assim, as infrações registradas antes disso são passíveis da solicitação de conversão, conforme regras anteriores.

Além da questão da multa em dinheiro, também a pontuação na carteira não é contabilizada quando da aplicação de advertência por escrito. Portanto, a preocupação com o acúmulo de pontos na CNH, que pode levar à suspensão do direito de dirigir temporariamente, deixa de ser uma preocupação para esses condutores.

Para quais infrações a advertência por escrito pode ser aplicada

Entendida a regra, é interessante reunir exemplos de infrações que podem ter suas penalidades substituídas automaticamente por uma simples advertência. Nessa lista, está, inclusive, a infração mais cometida no trânsito nos últimos anos: o excesso de velocidade. Veja abaixo:

  1. Dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança (art. 169, CTB) - infração leve
  2. Usar veículo para jogar água e detritos nos pedestres (art. 171, CTB) - infração média
  3. Atirar ou abandonar objetos na via (art. 172, CTB) - infração média
  4. Ficar sem combustível na via (art. 180, CTB) - infração média
  5. Estacionar nas esquinas ou a menos de 5 metros de via transversal (art. 181, I, CTB) - infração média
  6. Estacionar onde houver guia da calçada rebaixada para entrada e saída de veículos ou acessibilidade (art. 181, IX, CTB) - infração média
  7. Transitar em horário e local não permitido - aplicada quando da violação do rodízio em São Paulo (art. 187, CTB) - infração média
  8. Transitar em velocidade até 20% acima do limite permitido na via (art. 218, I, CTB) - infração média
  9. Utilizar a buzina de forma inadequada ou proibida (art. 227, CTB) - infração leve
  10. Deixar de registrar ou transferir propriedade do veículo em até 30 dias (art. 233, CTB) - infração média

Vale, ainda, o lembrete de que essa regra somente vai se aplicar aos motoristas que não tiverem cometido nenhuma infração nos 12 meses que antecederam a autuação por uma infração leve ou média.

Caso o órgão de trânsito não realize a substituição automática das penalidades pela advertência por escrito, o condutor tem direito a questionar e solicitar que a regra seja cumprida, no processo administrativo de trânsito instaurado.

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