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Pedágio sem cancela: como funcionará e quais os cuidados para evitar multas

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Imagem: Divulgação
do UOL

Colunista do UOL

28/07/2021 04h00

A Lei nº 14.157, de 2021, entrou em vigor no início de junho e trouxe mais uma distinção de infrações para o Código de Trânsito Brasileiro. Desta vez, o CTB recebeu novas previsões acerca da conduta de evasão de pedágios, que se tornou uma infração em separado e ganhou nova redação. O objetivo da lei mencionada é possibilitar a implementação do sistema de livre passagem e o pagamento proporcional pelo uso da via, considerando o trecho percorrido pelo condutor.

Até o momento em que a infração do novo artigo 209-A passou a valer, essa atitude de evasão de pedágio era tipificada no artigo anterior, art. 209, que também trata da evasão de fiscalização, bloqueio viário e áreas de pesagem.

Inicialmente, o Projeto de Lei, apresentado pelo atual senador Esperidião Amin (PP-SC), visava a isenção de pedágio para moradores de cidades em que estivessem localizadas entre as praças de pedágio, e levava à necessidade de uma revisão dos valores cobrados dos demais motoristas. Na versão aprovada, contudo, não há previsão de isenção, mas sim de que se adote uma cobrança proporcional.

O que é o sistema de livre passagem

Ao todo, foram quatro alterações feitas pela Lei nº 14.157/2021 no Código de Trânsito. Entre elas, a permissão para o sistema de livre passagem - ou free flow - nas rodovias e vias urbanas brasileiras, já presente em diversos países.

Nesse sistema, a cobrança pelo uso da via passa a ser proporcional ao trecho, em quilômetros, pelo qual o motorista circula, e não mais um valor fixo para todos. Para isso, as praças de pedágio se tornam dispensáveis e a fiscalização se dá de forma eletrônica.

Conforme a alteração promovida pela lei no artigo 115 do CTB, será o Contran o responsável por estabelecer os meios de fiscalização desse novo sistema, que poderá acontecer por meio de aparelho eletrônico que reconheça os caracteres das placas de identificação dos veículos, ou por meio de um chip no veículo que permita identificação por rádiofrequência.

Para a adequação do procedimento de cobrança na malha viária brasileira sob concessão, deverá ocorrer um processo gradual, passando pelos contratos atuais com as empresas que administram essas vias.

Quando se tratar de contratos com concessionárias que sejam anteriores à lei, a regulamentação da matéria deve permitir a realização de termos aditivos que possibilitem a adesão ao sistema de livre passagem. Em rodovias em que isso não seja possível, as concessionárias poderão realizar a transição para a nova regra.

O que muda, de fato, para os motoristas com o art. 209-A

Em linhas gerais, a multa de evasão deixa de se restringir ao pedágio em si. Tendo em vista que a redação anterior do art. 209, do CTB, previa a evasão de pedágios especificamente, a adição do art. 209-A se deu para adequar a possibilidade de autuação ao novo sistema a ser adotado para a cobrança de uso da via. Dessa forma, o intuito é aumentar a abrangência para atender o sistema atual, com praças de pedágio, e o da nova lei.

A palavra-chave, nesse sentido, é justamente o uso da via. Isto é, com o sistema de livre passagem, a fiscalização se dará pelo reconhecimento eletrônico do veículo e a identificação do trecho por ele percorrido para que a cobrança seja feita a partir disso.

Ainda, o artigo menciona o não pagamento por esse uso de forma generalizada, a partir da forma como seja definido pela regulamentação posterior do Contran.

Quanto ao valor da multa, motivo de preocupação para muitos motoristas, não houve mudança. A multa por evasão de pedágio, ou por não pagar o valor pelo uso da via sob concessão, segue sendo R$ 195,23. Por se tratar de infração de natureza grave, o motorista flagrado realizando a conduta descrita na lei também receberá 5 pontos em sua CNH.

Para os motoristas que realizarem as condutas previstas no art. 209, as penalidades seguem as mesmas, iguais às já mencionadas.

Multa por evasão de pedágio servirá de referência

Outro aspecto trazido pela lei fala diretamente sobre o ressarcimento das concessionárias por conta das evasões registradas pela fiscalização. Conforme o parágrafo 3º, adicionado ao art. 320 do Código de Trânsito, o valor repassado não poderá ser superior àquele arrecadado com as multas referentes aplicadas a partir do novo art. 209-A.

Nesse sentido, vale ressaltar que o texto legal não indica diretamente que os valores arrecadados com essas multas deverão ser usados para essa finalidade de ressarcimento. Ao que parece, o valor deverá ser usado como referencial para o repasse.

Quem poderá multar a partir do art. 209-A

A Lei nº 14.157/2021 atribui a responsabilidade de autuar os motoristas que infringirem a lei à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Por sua vez, a Agência poderá delegar essa atribuição a outros órgãos do sistema de trânsito, como a polícia rodoviária, por exemplo. Para isso, deverá estabelecer convênios com tais órgãos.

Os motoristas devem ter em mente, contudo, que a transição para esse sistema é gradual e envolve uma série de medidas do Poder Público e, em especial, das concessionárias para que seja definitivamente colocado em prática.

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