Idoso com doenças incapacitantes obtém na justiça adicional de 25% por invalidez
Em sessão virtual na última terça-feira, 7, a 5ª Turma da Corte, responsável por ações de natureza previdenciária, negou provimento ao recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reverter a sentença de primeira instância que determinou a concessão do valor adicional ao segurado.
"O cotejo do conjunto probatório permite concluir que o autor necessita do acompanhamento de terceiros em razão de suas limitações de movimentos decorrentes de várias patologias severas, como bem referiu o magistrado de origem na sentença, a qual não merece reparos", declarou a juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora do processo no TRF4.
A perícia médica do Judiciário constatou que o idoso sofre de epilepsia com bloqueamento cerebral, convulsão, artrose, tendinite e trombose. Ele é aposentado por invalidez desde 2008.
A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo (RS) determinou que o adicional deverá ser pago retroativamente desde a data da perícia realizada no segurado, ocorrida em setembro de 2014.
A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% para o caso de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
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