Relator de MP 925 sugere prazo maior para utilização de crédito de bilhete aéreo
No parecer apresentado nesta quarta-feira, 3, Maia estica o prazo atual de doze meses para dezoito meses, a contar da data do voo cancelado. Essa modalidade está prevista para caso o consumidor opte por receber um crédito relativo ao voo, e não escolha o reembolso.
"Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até dezoito meses, a contar da data do voo cancelado", sugere o texto do relator.
Além disso, Maia esclareceu no texto que as regras independem da forma de pagamento utilizado pelo passageiro, seja por pontos, milhas, a vista ou no crédito.
Sobre o reembolso de passagens aéreas, o deputado trouxe ao texto alguns detalhamentos que a medida provisória editada em março não inclui. Por exemplo, o relatório deixa expresso que o prazo de doze meses para reembolso do bilhete é contado da data do voo cancelado.
Outras especificações são apresentadas no relatório. Uma delas define que, nos casos de cancelamento de voo, sempre que possível, a empresa deve oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea.
Caso o consumidor desista de voo realizado entre 19 de março e 31 de dezembro, poderá optar pelo reembolso em doze meses, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Já se a opção for pelo recebimento do crédito, não haverá incidência de qualquer penalidade.
O relator ressalva, no entanto, que nos casos de desistência, esses prazos não se aplicam ao consumidor que desistir do voo no prazo de 24 horas a contar do recebimento do comprovante de compra de passagem adquirida com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque. Nesses casos, vale a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), segundo a qual o prazo do reembolso é de sete dias a partir da solicitação do passageiro.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.